Mercado liberalizado de gás e electricidade - data para a transição.



:. Inicialmente prevista para dezembro de 2015 a transição de todos os consumidores de gás e eletricidade para o mercado liberalizado foi agora fixada, pelo governo, para dezembro de 2017. .:



Inicialmente prevista para dezembro de 2015 a transição de todos os consumidores de gás e eletricidade para o mercado liberalizado foi agora fixada, pelo governo, para dezembro de 2017.

Na origem deste adiamento parece estar a pouca informação prestada (ou acessível) aos clientes para que possam avaliar corretamente as empresas fornecedoras e, não menos importante, a falta de alternativas interessantes: a maioria dos consumidores que se mantém no mercado regulado ainda não encontrou ofertas interessantes. Mas não podemos esquecer de que, em regra, trata-se de clientes com menores consumos e que, por isso, são menos atrativos para os comercializadores.

Segundo a DECO, em dezembro de 2014, mais de 40% dos consumidores mantinham-se no seu comercializador habitual, tanto na eletricidade como no gás natural. Num inquérito realizado aos seus associados, quando questionados sobre os motivos da sua imobilidade, 40% justificaram com a pequena diferença de preços entre os comercializadores e 20% afirmaram sentir-se inseguros face à mudança.

 

fonte: DECO

 

Diário da República, 2.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015

Nos termos do regime jurídico que estabelece o processo de extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais, aprovado inicialmente pelo DecretoLei n.º 66/2010, de 11 de junho aplicáveis aos clientes finais com consumos anuais superiores a 10 000m3 e pelo Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, aplicável aos clientes finais com consumos inferiores a 10 000 m3 , determinou-se, a título transitório, que os comercializadores de último recurso devem continuar a fornecer gás natural aos clientes finais, que não tenham contratado o respetivo fornecimento no mercado livre, até 31 de dezembro de 2017, conforme estipulado pela Portaria n.º 97/2015, de 30 de março. As tarifas transitórias a aplicar pelos comercializadores de último recurso, são determinadas pela soma das tarifas de energia, de acesso às redes e de comercialização, sobre as quais se aplica um fator de agravamento visando induzir a adesão dos consumidores ao mercado.

 

 

Autor: Isabel Maria
Data: 2015-06-05


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